Por maioria de 21 votos, o Órgão Especial do TJRS declarou hoje (28/5) inconstitucional a Lei nº 4.474/01, do Município de Santa Maria, que regulava o uso de motocicletas para o transporte individual de passageiros. Dois magistrados consideraram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) improcedente.
A ADIn contra a vigência da Lei foi proposta à Justiça pela Federação dos Taxistas e Transportadores Autônomos de Passageiros do RS.
Para o relator, Desembargador Osvaldo Stefanello, “compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte”. De acordo com o magistrado, “o fato de toda e qualquer atividade respeitante a mototáxi se cuidar, de fato, de serviço público de interesse preponderantemente local não significa, por si só, que a matéria atinente a trânsito e transporte prescinda de lei federal, prevendo-a”.
Lembrou também, em seu voto, que “o transporte coletivo de passageiros encontra respaldo no Código de Trânsito Brasileiro”. “Já o mesmo não ocorre com o transporte de passageiros por meio de motocicletas, mediante aluguel”, afirmou.
Para o Desembargador Stefanello, “cria-se uma forma de transporte de passageiros, mediante aluguel, que, embora possua algum cunho social, como, por exemplo, o fomento ao emprego, é o meio de transporte mais perigoso que existe, basta ver o número de acidentes envolvendo motoboys”. Concluiu: “E acima da questão social, vem, evidentemente, o direito à vida das pessoas”.
O voto do relator foi seguido pelos Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa, José Eugênio Tedesco, Paulo Augusto Monte Lopes, Vasco Della Giustina, Danúbio Edon Franco, Luiz Ari Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso, Roque Miguel Fank, Leo Lima, Arno Werlang, Jorge Luís Dall´Agnoll, José Aquino Flôres de Camargo, Luiz Felipe Silveira Difini, Luiz Felipe Brasil Santos, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Maria Isabel Azevedo Souza, Alzir Felippe Schmitz, Mário Rocha Lopes Filho, Alfredo Foerster e Sylvio Baptista Neto.
Já a Desembargadora Maria Berenice Dias considerou a ação improcedente. Para a magistrada, o serviço de mototáxi é um fato social: “Existe e não é por ser perigoso que deveria deixar de ser regulamentado”. E continuou: “Este tipo de transporte existe e há interesse local na regulamentação”.
O Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto votou acompanhando o voto da Desembargadora Maria Berenice.
Proc. 70017521683