O desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu liminar em habeas corpus ao vereador de Florianópolis Juarez Silveira, suspendendo ação penal por descaminho em curso na Vara Federal Criminal de Florianópolis. A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) havia sido oferecida em função da apreensão, em 9 de novembro, de mercadorias originárias do Uruguai, que estavam em poder do vereador e outras duas pessoas e entraram no Brasil sem o pagamento de R$ 5.092,92 em impostos.
A Vara Federal Criminal recebeu a denúncia contra Silveira, rejeitando-a contra os outros dois. A rejeição considerou o princípio da insignificância. Segundo jurisprudência do TRF4, o princípio pode ser aplicado até o limite de R$ 2,5 mil e o valor que deixou de ser pago corresponderia a R$ 1.698,64 por denunciado. No caso do vereador, entretanto, o princípio não foi aplicado porque o crime teria sido praticado, em tese, por pessoa a quem a sociedade atribuiu o poder de legislar.
Contra esse decisão, Silveira recorreu ao TRF4 e obteve a liminar. Pinheiro de Castro entendeu que como “os aspectos subjetivos não mais interferem na tipicidade (como, no caso, o grau de reprovabilidade da conduta em decorrência do cargo exercido pelo paciente – vereador) mostra-se possível, in casu, a aplicação do denominado delito de bagatela, em face do valor dos tributos sonegados atribuídos ao acusado”. A decisão vale até o julgamento do mérito do hábeas.