Vereador de Cândido Godói pode exercer cargo de confiança no Estado

Editoria: Estadual
Origem da Notícia: TJRS
12 Set 2007 - 6:51:00 PM

Havendo compatibilidade de horário entre o exercício da vereança e o de cargo na Administração Estadual, deve ser afastada a vedação prevista no art. 29, IX, da Constituição Federal, sem que importe em conduta ímproba.  O dispositivo prevê as proibições e incompatibilidades ao exercício da vereança.

Com este entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS julgou favoravelmente ao recurso interposto por Clovis Luiz Schein contra a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério  Público e que o condenou a perda da função de vereador em Cândido Godói, RS.

Considerou o Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator, que “nada impedia o Apelante, Vereador no Município de Cândido Godói, de aceitar e exercer, concomitantemente, o Cargo em Comissão de Assistente Superior – CCE-10 – na Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do RS, salvo incompatibilidade de horário”.

Citando os juristas Hely Lopes Meirelles e Nilo de Castro, esclareceu que os impedimentos aplicam-se apenas no Município em que o Vereador se elegeu, não se estendendo às cidades vizinhas, desde que haja compatibilidade de horários.

No caso, analisou, a prova é favorável ao Vereador. “As Atas da Câmara de Vereadores de Cândido Godói dão conta que por toda a legislatura o Apelante participou de todas as sessões, o que demonstra, sem dúvida, a compatibilidade de horário entre o exercício da vereança e do cargo na Administração Estadual.”

Destacou a natureza peculiar da Casa Legislativa do local, a exemplo das Câmaras de Vereadores de pequeno Municípios, que funcionam em apenas dois dias por mês, a partir das 19h.

E concluiu que a vedação prevista no art. 29, IX, da Constituição Federal está “afastada”, sendo dado ao apelante “o exercício concomitante do mandato de vereador e do cargo em comissão, sem que importe ou tivesse importado conduta ímproba”.

Os Desembargadores Francisco José Moesch, que presidiu a sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (12/9) e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.

Proc. 70020703807




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