Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou indenização por dano moral pleiteada por cliente do Armazém Cigano, localizado no Shopping Total, em Porto Alegre. A autora da ação, de raça negra, alegou ter sofrido discriminação racial durante discussão com vendedora da loja. Conforme os magistrados, a situação não ocorreu simplesmente porque a demandante é descendente afro, mas porque a mãe dela a influenciou a cobrar satisfações da funcionária em tom áspero.
O relator do apelo da autora, Desembargador Odone Sanguiné, destacou que o ordenamento jurídico brasileiro não tolera a prática de preconceito racial ou de cor. “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que somente gera indenização a expressão que constitui insulto revelador de discriminação.” No caso da demanda, esclareceu, inexiste ofensa ou preconceito racial ante as circunstâncias ocorridas.
A autora contou que sua mãe, que estava do lado de fora e observava o interior do estabelecimento, alertou-lhe para que cobrasse explicações da vendedora, que teria recomendado outra cliente a retirar a bolsa de cima de um banco e fechá-la. A própria demandante confirmou não ter percebido qualquer atitude ofensiva ou discriminatória por parte da funcionária. Entretanto, a apelante foi induzida por sua genitora a perguntar se haveria algum problema de negro entrar na loja. A atitude desencadeou o diálogo agressivo com a preposta da ré.
O magistrado evidenciou que diversas pessoas transitam no Shopping Total e certamente entram na loja diariamente. “Talvez em maior número do que outra raça, e não houve qualquer prova que a mesma vendedora tenha sempre agido de forma discriminatória.” Há, inclusive, comprovação nos autos de que a mesma já se relacionou com um homem da raça negra e a relação entre eles se estabeleceu de forma normal.
A prática de racismo não pode ser admitida em momento algum, reiterou o Desembargador Odone, dizendo tratar-se crime inafiançável e imprescritível. “Atitude repugnante que deve ser combatida pelo Poder Judiciário, tanto na esfera criminal, como na civil.”
Enfatizou ser necessário, entretanto, realizar distinção entre o tratamento ofensivo de cunho pejorativo que implica discriminação de raça ou cor , e, de outro lado, expressões usuais no convívio social e que servem para identificar a pessoa pelo seu biótipo. O fato de alguém ser chamado de negro, quando de fato o é, não é capaz de gerar danos morais. A situação se altera quando a expressão é utilizada de forma pejorativa. “A configuração do dano moral exige mais do que contrariedade ou mero dissabor”, reforçou.
Participaram do julgamento, no dia 5/9, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.
Proc. 70020502241